Processo 5002724-06.2025.8.08.0069

TJES • Pedido de Medida de Proteção

Tribunal
Número CNJ
5002724-06.2025.8.08.0069
Classe
Pedido de Medida de Proteção
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 Processo n. 5002724-06.2025.8.08.0069 INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: S. D. S. R., A. J. D. S. R., POLIANA DOS SANTOS, FABIO JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Pedido de Medida de Proteção, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (MPES) em favor das crianças/adolescentes S.D.S.R. (nascida em 31/10/2018) e A.J.D.S.R. (nascida em 11/07/2012), em face de seu genitor, FÁBIO JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES. Narra a exordial (ID 73844749), acompanhada de farta documentação, que as menores estariam em situação de grave risco. O pleito originou-se após a genitora, Poliana dos Santos, comparecer à Promotoria de Justiça relatando que a filha mais nova, Sophia, teria sofrido abuso sexual perpetrado pelo genitor, fato noticiado à sua psicóloga e corroborado por atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que apontou "indicativo de conjunção carnal anterior". Relatou-se, ainda, a existência de ameaças e violência psicológica contra a filha mais velha, Ana Júlia. A petição inicial foi instruída com o Termo de Informação da genitora (ID 73844750), Relatório Psicológico do NUPREVI (ID 73846604) indicando vivência de abuso, Relatório do CREAS (ID 73844752) e Boletins de Ocorrência. O Parquet requereu, liminarmente, a aplicação de medidas protetivas de urgência, especialmente a proibição de contato do requerido com as menores. Em decisão proferida no ID 74726204, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando, inaudita altera pars, a proibição de contato do Requerido com as filhas e determinando o acompanhamento psicossocial pelo Conselho Tutelar, CREAS e Secretaria de Saúde. Após a citação editalícia infrutífera, o Requerido foi citado via carta precatória e apresentou Contestação tempestiva (ID 82785953). Em sua peça de bloqueio, refutou veementemente as acusações de abuso e ameaça, sustentando tratar-se de alienação parental praticada pela genitora. Aduziu que inquérito policial pretérito sobre fatos semelhantes fora arquivado por ausência de provas. Como tese defensiva autônoma, formulou graves acusações contra a mãe das menores, afirmando que as crianças vivem em ambiente de negligência e violência doméstica, apresentando capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp com a filha Ana Júlia, nas quais a menor supostamente relataria agressões físicas (incluindo queimadura com chapinha), fome e desvio de recursos pela genitora. Requereu a revogação da medida protetiva. Diante das acusações recíprocas de extrema gravidade, este Juízo, por cautela, manteve a decisão liminar (Decisão ID 92469925) e determinou a realização urgente de Estudo Psicossocial pela Central de Apoio Multidisciplinar (CAM-TJES), nova averiguação pelo Conselho Tutelar e manifestação da Comissária da Infância e Juventude. O Conselho Tutelar de Marataízes apresentou relatório (ID 95144327), informando que, em visita domiciliar surpresa, constatou ambiente organizado e ausência de risco imediato. As infantes, escutadas isoladamente, negaram sofrer agressões físicas pela mãe ou passar necessidades materiais, afirmando não sentir falta do pai. Ana Júlia esclareceu que a queimadura foi…

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