Processo 5002724-38.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002724-38.2022.4.03.6324 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: LOURDES VASQUES SANCHES COVRE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELSON PEREIRA SILVA - SP124435-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo o benefício de seguro-defeso. O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado: O Seguro-Desemprego Pescador Artesanal - SDPA foi criado pela Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991. Atualmente, o instituto é disciplinado pela Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003 que ab-rogou a lei anterior. A Lei no 10.779/2003 sofreu alterações com a edição da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014 e, posteriormente, com a promulgação da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. O SDPA, nas condições da Lei nº. 10.779/2003, é dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição para preservação da espécie (defeso). A Lei nº 10.779/03, dispõe que: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. §3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que…
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