Processo 5002724-70.2018.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002724-70.2018.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002724-70.2018.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: D PAULA TRANSPORTADORA LTDA - ME CPF: 11.480.507/0001-06 RÉU: JOSE OSORIO JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX CPF: 12.660.997/0001-95 Trata-se de julgamento conjunto das ações conexas nº 5002724-70.2018.8.13.0567 e nº 5004540-75.2019.8.13.0301, ambas em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sabará. SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Restituição ajuizada por D PAULA TRANSPORTADORA LTDA - ME em face de JOSE OSÓRIO JUNIOR ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 23 de outubro de 2017 celebrou com o réu um contrato de compra e venda do veículo caminhão prancha operacional, marca Mercedes Benz, modelo 710, ano 2007/2008, placa KOB-0468, pelo valor de R$ 87.000,00. O pagamento foi ajustado com a entrega do veículo Vectra, placa HFN-9090, no valor de R$ 25.000,00, como entrada, e o saldo remanescente de R$ 62.000,00 a ser quitado até 31 de janeiro de 2018. Adicionalmente, foi pactuado o pagamento mensal de R$ 2.500,00 a título de aluguel até a quitação integral. Afirma que o réu não efetuou o pagamento do saldo devedor nem dos aluguéis, embora tenha sido notificado extrajudicialmente. Ao final, requer a rescisão do contrato, a restituição do caminhão e a condenação do réu ao pagamento de R$ 95.136,50 a título de danos materiais, além das custas e honorários. O pedido de tutela de urgência para restituição imediata do veículo foi indeferido (ID 65876397). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 6804678010), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação. No mérito, alegou a existência de vícios ocultos no veículo, especificamente na caixa de marchas, que o tornaram impróprio para o uso e demandaram reparos que totalizaram R$ 23.641,00. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirma que suspendeu o pagamento devido à recusa do autor em sanar os defeitos. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pelo abatimento dos valores gastos com os reparos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 7799968024), refutando a existência de vícios e a má-fé do réu. Em decisão saneadora (ID 9617140203), foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação, ante o comparecimento espontâneo do réu, e deferida a produção de prova pericial por ele requerida. O perito nomeado informou a frustração da diligência, pois o réu não disponibilizou o veículo para a vistoria na data agendada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em razão da inércia da parte interessada, a produção da prova pericial foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), esta foi realizada em 02 de dezembro de 2025, oportunidade em que, ausente a testemunha arrolada pelo autor, encerrou-se a instrução, com a concessão de prazo para alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), as quais foram devidamente apresentadas pelas partes. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim,…

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