Processo 5002724-81.2025.4.03.6114

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002724-81.2025.4.03.6114
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002724-81.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PCM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101 DECISÃO ID 397203871: Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende, em síntese, que: seja reconhecida a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e, por consequência, extinta a presente Execução Fiscal, haja vista a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão da atualização do débito por índice de correção monetária diverso da taxa SELIC cumulado com juros de mora, o que resultaria em cobrança a maior de R$ 15.103,59 (ID 397203871, páginas 5 a 12); seja reconhecida a nulidade da CDA ante a indicação de fundamentação legal estranha à sistemática do Simples Nacional, com a referência a dispositivos próprios do IPI (Lei nº 4.502/64 e Decreto-Lei nº 34/66), do PIS e da COFINS no regime ordinário (LC 7/70, LC 8/70, LC 70/91), da CSLL e do IRPJ (Lei 7.689/88, Lei 9.249/95) e de contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91), que não guardam relação com o regime unificado do Simples Nacional (ID 397203871, páginas 12 a 15); seja reconhecida a nulidade da CDA quanto à multa moratória pela ausência de fundamentação legal completa, porquanto as certidões indicariam tão somente o art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, sem mencionar o §3º do mesmo artigo que disciplina os juros incidentes sobre a multa, e sem indicar o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos (ID 397203871, páginas 15 a 18). Não juntou documentos. A parte excepta se manifestou junto ao ID 474002404, pela rejeição dos pedidos, sustentando a regularidade formal da CDA, a legalidade da aplicação da taxa SELIC e a validade da multa. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009,…

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