Processo 5002725-02.2026.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002725-02.2026.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002725-02.2026.4.03.6318 AUTOR: CIRLENE LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA SILVESTRE MOSCARDINI - SP342593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A única questão controversa é a existência da deficiência. O preenchimento do requisito econômico já foi confirmado na via administrativa, cuja perícia enquadrou a parte autora no critério do art. 4º do Decreto 6.214/2007 (ID 582096561: "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim"). Assim, a realização do estudo socioeconômico torna-se desnecessária. Desse modo, designo perícia médica: - data: 16 de julho de 2026; - horário: 15h15 (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. JOÃO VITOR AZEVEDO CARVALHO, CRM/SP 247.833; - especialidade: perito judicial, psiquiatra, neurologista e formação em medicina do trabalho; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta subseção judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos do artigo 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. É preciso apresentar toda documentação médica que comprove a deficiência alegada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O perito só responderá aos quesitos do Juízo constantes na Portaria FRAN-JEF-SEJF 126, de 20/08/2024, do JEF-Franca/SP, disponibilizada em DOE de 23/08/2024 e depositada em Secretaria. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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