Processo 5002725-27.2024.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002725-27.2024.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002725-27.2024.4.03.6106 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: NELSON IOCA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LAZZARINI - SP201810-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 343411425) opostos pela União Federal contra o acórdão de Id. 343092241, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR FEDERAL NÃO LOTADO EM MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, por ausência de lotação no Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores federais, possui eficácia nacional ou se estaria restrita apenas aos servidores lotados em Mato Grosso do Sul, limitando a legitimidade ativa para execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial formado na ACP condena os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem restrição territorial ou nominal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os efeitos das sentenças coletivas não se limitam ao território do órgão prolator, alcançando todos os integrantes da categoria beneficiada, independentemente de autorização expressa ou filiação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença em ações coletivas, reafirmando a necessidade de tratamento isonômico entre todos os beneficiários. O reconhecimento da abrangência nacional do título judicial impõe a reforma da sentença para admitir a legitimidade do exequente, assegurando-lhe o prosseguimento da execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença coletiva que reconhece direito a reajuste remuneratório a servidores federais não restringe seus efeitos ao território do órgão prolator quando não houver limitação expressa no título. A legitimidade ativa para execução individual alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, ainda que não lotados no Estado em que tramitou a ação coletiva. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF (Tema 1075) afasta qualquer limitação territorial às ações coletivas de efeitos nacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação originária e com redação da Lei nº 9.494/1997); CPC/2015, arts. 485, IV, e 1.013, § 4º; Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.…

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