Processo 5002725-39.2022.4.02.5002
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002725-39.2022.4.02.5002/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELADO : JORGE MARINHO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396) ADVOGADO(A) : DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA (OAB ES034831) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE RODOVIA FEDERAL. DNIT. OMISSÃO. DEFEITO SISTEMA SEMAFÓRICO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o DNIT a pagar à parte autora os seguintes valores: a) R$ 4.552,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), a título de danos materiais; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de lucros cessantes; c) R$ 4.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. O valor total da condenação (R$ 11.552,00) deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (17/06/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ, exclusivamente pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 3º da EC 113/2021. Deverá ser compensado eventual valor recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula nº 246 do STJ, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença. 2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024. 3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. No caso concreto, verifica-se que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde do feito, sendo desnecessária a prova pericial requerida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023. 4. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 5. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato de terceiros. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 608880, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 1.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC …
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