Processo 5002725-68.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5002725-68.2026.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ERICK FAGUNDES DE SOUZA (OAB RJ219397) AGRAVANTE : ALIANCA SERVICO DE INTERMEDIACAO DE CONSORCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : ERICK FAGUNDES DE SOUZA (OAB RJ219397) AGRAVANTE : VANUCE REGINA LIMA SAMPAIO ADVOGADO(A) : ERICK FAGUNDES DE SOUZA (OAB RJ219397) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. VALIDADE DE CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o redirecionamento de execução fiscal para as sócias da empresa executada, determinando sua inclusão no polo passivo e a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade dos atos citatórios (inicial, edital e por hora certa) da pessoa jurídica e das sócias; (ii) a legitimidade passiva das sócias em face da dissolução da empresa; (iii) a impenhorabilidade de bens (imóvel e verbas alimentares); e (iv) a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo foi julgado prejudicado, pois o processo já se encontra maduro para julgamento de mérito pelo Colegiado. 4. A tentativa de citação inicial e a citação por edital da pessoa jurídica são válidas. A certidão da Oficial de Justiça, dotada de fé pública, demonstrou que a empresa não foi localizada no endereço fiscal, mesmo após diligências minuciosas, o que configura o esgotamento dos meios de citação pessoal e legitima a citação por edital, conforme a Súmula 414 do STJ e precedentes do TRF2. O contribuinte tem o ônus de manter seu domicílio fiscal atualizado. 5. A citação por hora certa da coexecutada é válida. As certidões do oficial de justiça, que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, detalharam as diligências e a suspeita de ocultação. Além disso, as executadas tiveram ciência inequívoca da execução, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de prejuízo, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 277 do CPC). 6. A legitimidade passiva das sócias para o redirecionamento da execução fiscal é mantida. A certidão do oficial de justiça atestou o não funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal, o que gera a presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do STJ. As agravantes exerciam a administração da sociedade no momento da constatação da dissolução irregular. A formalização do distrato social após a configuração da dissolução irregular não afasta a responsabilidade, nos termos do Tema 981 do STJ, da Súmula 435 do STJ e do art. 135, III, do CTN. 7. As alegações de impenhorabilidade do imóvel e das verbas alimentares não comportam acolhimento de plano neste agravo de instrumento. Não há nos autos documentação suficiente para comprovar de plano os requisitos para a caracterização de bem de família ou a blindagem absoluta das contas bancárias, inclusive quanto à alegada reserva de até 40 salários mínimos, cuja impenhorabilidade deve ser arguida oportunamente pelo executado, conforme o Tema 1.235/STJ, sendo necessária dilação probatória e cognição exauriente no juízo de origem, sob…
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