Processo 5002725-84.2025.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002725-84.2025.4.03.6108 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MARCOS FRANCISCO CANELA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO BARCIK JUNIOR - PR92189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO BARCIK - SP324513-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Marcos Francisco Canela. em face da r. sentença que julgouimprocedentes os embargos à execução fiscal. Alega que resta evidente a probabilidade de provimento do recurso ante a ausência de enfrentamento das provas, a controvérsia sobre notas fiscais de entrada emitidas por terceiros, os valores já escriturados, a duplicidade/triplicidade, a divergência da base de cálculo e a metodologia mensal aplicada ao acréscimo patrimonial rural. Aduz, ainda, haver o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação sob a alegação de que se faz necessária a manutenção da suspensão da exigibilidade de crédito tributário de elevado valor, bem como em virtude da possibilidade da prática de atos executivos ou constritivos antes do julgamento da apelação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do inciso III, §1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente. Portanto, nesse caso, o recurso de apelação tem efeito apenas devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, cabe destacar a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não…
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