Processo 5002725-96.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002725-96.2025.8.13.0183 AUTOR: LILIAN ANGELA DA SILVA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AVON COSMÉTICOS LTDA CPF: 56.991.441/0001-57 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido cominatório por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, almeja a condenação da empresa requerida: a) a desbloquear o cadastro da autora; b) ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes; e c) a lhe indenizar pelos danos morais suportados pela parte autora. Narra a inicial que a requerente era revendedora dos produtos da requerida e, após ter seus dados indevidamente incluídos em cadastros de inadimplentes e ter julgada procedente ação ajuizada em desfavor da demandada, teve seu cadastro bloqueado em retaliação à demanda judicial movida, fazendo-a deixar de auferir lucros com a atividade e suportar abalo moral indenizável. A parte ré, em contestação, arguiu, preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pleito de gratuidade de justiça formulado pela autora, além de asseverar a inaplicabilidade das normas de proteção ao consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inocorrência de bloqueio cadastral, tampouco em retaliação à ação ajuizada preteritamente, estando o cadastro da autora tão somente inativo e apto a ter sua reativação mediante as providências devidas para tanto. Pontuou, ainda, que goza de liberdade para escolha de seus Consultores e poderia legitimamente ter bloqueado o cadastro da demandante, o que, contudo, não ocorreu. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, a arguida impugnação ao valor da causa não merece guarida, uma vez que fixado com base no proveito econômico almejado pela autora com as pretensões indenizatórias deduzidas, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Igualmente, não merece prosperar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte ré, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3.º, do referido diploma: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, observa-se que a parte autora declarou sua hipossuficiência na inicial por meio de procurador com poderes específicos para tanto, não havendo elementos de prova nos autos aptos a desconstituir o teor da referida declaração, razão pela qual não acolho a questão suscitada pelo requerido. Noutra banda, razão assiste à requerida no tocante à preliminar de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso em apreço, uma vez que inocorrente relação de consumo entre as partes Consabido que, para a existência de relação de consumo entre as partes, necessário que as partes se enquadrem nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC, que assim…
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