Processo 5002726-09.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002726-09.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002726-09.2026.4.04.7110/RS AUTOR : CHAIEINE LERM LARRE ADVOGADO(A) : IGOR BRIGNOL SALVADOR (OAB RS104313) DESPACHO/DECISÃO I) CHAIEINE LERM LARRE  ajuizaou a presente demanda em face da  EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH   postulando a a condenação da ré à sua efetiva convocação, nomeação e contratação para o cargo público. Para tanto, alegou que:  (a)  foi aprovada em 6º lugar no Concurso Público nº 01/2023 para o cargo de Técnico em Citopatologia no Hospital Escola da UFPel;  (b)  durante a validade do certame, a EBSERH confirmou oficialmente que foram solicitadas e liberadas  6 vagas  para o referido cargo;  (c)  apesar da existência de 6 vagas e da classificação da autora na 6ª posição, a Administração convocou apenas os 5 primeiros candidatos, encerrando o concurso sem chamá-la;  (d)  alega que a sua situação deixou de ser mera expectativa de direito para se tornar direito subjetivo à nomeação, uma vez que a Administração reconheceu formalmente a necessidade de 6 profissionais e ela ocupa exatamente a 6ª vaga. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ( 5.1 ). A EBSERH apresentou contestação ( 16.1 ). Aduziu que a autora foi aprovada fora do número de vagas regulamentares, integrando mero cadastro de reserva e detendo apenas expectativa de direito, nos termos do Tema 784 do STF. Argumentou a inexistência de preterição arbitrária, esclarecendo que as informações sobre vagas "liberadas" consistem em mero dimensionamento interno de pessoal e que as desistências de candidatos convocados ocorreram após a expiração do certame, inexistindo postos ociosos dentro do período de vigência legal. Por fim, aduziu a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo por força do princípio da separação dos poderes, ressaltando a ausência de cargos vagos em estrita observância à Portaria SEST nº 19.823/2020. Requereu a total improcedência dos pedidos de nomeação e de indenização por danos morais, materiais e perda de uma chance. Vieram os autos conclusos. Decido. II) Da extensão das  prerrogativas  de  Fazenda  Pública à EBSERH  A EBSERH reivindica a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Com o advento da Lei nº 15.233/2025, de 7 de outubro de 2025, houve uma expressa equiparação legal que confere à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares as mesmas prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública. Nesse sentido: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que negou à recorrente as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública (evento 33, DESPADEC1). Sustenta o agravante, em suma, que tais prerrogativas lhe são garantidas pelo art. 16 da Lei 15.233/2025 (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. 1. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados