Processo 5002726-44.2024.8.13.0045

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002726-44.2024.8.13.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002726-44.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JHULIA ALVES DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e Decido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a. O cessionário de crédito, ao proceder à inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, responde objetivamente pela validade da anotação e pela existência do débito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual vício na origem do crédito cedido é risco inerente à atividade do cessionário. No que tange à alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé, não vislumbro elementos que desabonem a conduta do patrono da autora ou a falta de consentimento desta, tratando-se de exercício regular do direito de ação. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia reside na comprovação documental da relação jurídica. A controvérsia reside na validade da inscrição negativa e na existência de lastro contratual que suporte a cobrança de R$ 1.116,65. No que tange à existência do débito, a ré limitou-se a colacionar telas sistêmicas e um termo de cessão genérico. Tais documentos não são hábeis a comprovar a anuência da consumidora. Não foi apresentado o instrumento contratual assinado nem prova de utilização do crédito (faturas ou comprovantes de entrega de valores). Em que pese a juntada de print da tela do Sistema do réu, nenhum outro documento é trazido pela Instituição Financeira hábil a comprovar a avença e a consequente obrigação autoral no débito não pago. Não são estranhas a este julgador as múltiplas formas de contratação em uma sociedade de consumo, sobretudo com o avanço da tecnologia da informação. Ocorre que tal avanço deve caminhar em sintonia com o ordenamento jurídico, em respeito aos direitos do consumidor, dentre eles, informação, proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos e desleais. Sobre a apresentação de print de telas eletrônicas para fins de comprovação da avença, se posiciona este E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA -PRINTS DE TELA DO SISTEMA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato. Os prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam a contratação e a legitimidade do débito. "Não se ignora que na contemporaneidade os meios digitais de contratação tem ganhado preponderância, tendo em vista a agilidade que propiciam. No entanto, cabe ao fornecedor que opta for ofertar a possibilidade de contratação nesta modalidade o ônus de se cercar de…

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