Processo 5002726-74.2025.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002726-74.2025.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002726-74.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KARINE RIGUINI CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Karine Riguini Chaves em face de Telefônica Brasil S.A., ambas qualificadas. Conforme consta, a autora afirma ser cliente da ré há anos e relata que, em setembro de 2024, identificou em seu aplicativo duas faturas vinculadas à requerida. Segundo narra, uma delas correspondia à sua linha regularmente contratada, no valor aproximado de R$ 78,00, enquanto a outra, no valor de R$ 177,98, estaria vinculada a uma linha de DDD 11, da cidade de São Paulo, que afirma jamais ter contratado. A autora sustenta que entrou em contato com a ré e foi informada de que a linha havia sido habilitada em seu nome, com utilização de seus dados pessoais. Afirma que, após a reclamação, a empresa teria cancelado a linha e estornado os valores indevidos, razão pela qual acreditou que a questão havia sido solucionada administrativamente. Aduz, contudo, que posteriormente foi surpreendida com a existência de dívida vinculada à Telefônica Brasil S.A. em plataforma da Serasa, no valor aproximado de R$ 12,27, referente ao contrato nº 1355388908-AMD e à fatura nº 599683161, que afirma estar relacionada à linha supostamente fraudulenta. Sustenta que não foi previamente comunicada acerca da dívida e que teve seu nome indevidamente negativado, o que lhe teria causado abalo moral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, perda do objeto, ausência de pretensão resistida e ausência de prova mínima. Alegou, ainda, divergências gráficas em assinaturas constantes dos documentos juntados pela autora e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da linha telefônica nº 11-95581-3621, afirmando possuir gravação em que a autora teria confirmado seus dados pessoais e autorizado a habilitação do serviço. Aduziu que os registros sistêmicos e as faturas comprovariam a existência de relação contratual válida. Defendeu, ainda, que eventual débito foi cancelado administrativamente, por liberalidade e para preservação da relação com a consumidora. A ré também alegou que não houve negativação do nome da autora, mas apenas disponibilização de conta atrasada em plataforma de negociação, sem publicidade perante terceiros e sem anotação restritiva em cadastro de inadimplentes. Sustentou a inexistência de ato ilícito, dano moral, desvio produtivo ou dever de indenizar, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera. A autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou os termos da inicial. Sustentou que a ré teria cancelado a linha e os débitos justamente porque reconheceu a irregularidade da contratação. Afirmou que a gravação apresentada pela requerida não corresponde à sua voz e…

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