Processo 5002726-76.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5002726-76.2026.8.24.0139/SC AUTOR : PESSOA EMPREENDIMENTOS & URBANISMO 1 LTDA ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PESSOA EMPREENDIMENTOS & URBANISMO 1 LTDA. em face de CONSTRUTORA, INCORPORAÇÃO E TERRAPLANAGEM JMG LTDA., na qual a parte autora postula, em sede liminar, a imediata regularização do cadastro do Lote nº 119 do Condomínio Aeronáutico Costa Esmeralda, com a desvinculação do nome da ré, ou, sucessivamente, a manutenção da situação cadastral atual até o julgamento final da demanda, vedada qualquer alteração sem autorização judicial. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, a probabilidade do direito mostra-se apenas parcialmente evidenciada. A documentação acostada aos autos indica, em juízo de cognição sumária, que a ré não efetuou o pagamento do preço ajustado no contrato celebrado entre as partes, bem como a existência de cláusula resolutiva expressa, apta a autorizar a resolução contratual de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil. Há, ainda, elementos no sentido de que a posse do imóvel não chegou a ser efetivamente transmitida à demandada. Tais circunstâncias conferem plausibilidade jurídica à pretensão de resolução contratual deduzida na inicial. Todavia, o provimento liminar principal pretendido — consistente na determinação de imediata alteração do cadastro do imóvel junto ao condomínio — extrapola, neste momento processual, os limites da cognição sumária. A medida possui repercussão direta na esfera jurídica de terceiro não integrante da lide e pressupõe a imposição de obrigação administrativa que vai além do reconhecimento provisório da resolução contratual. Soma-se a isso o fato de que a própria parte autora reconhece não dispor de prova documental da alegada recusa do condomínio em proceder à regularização cadastral, afirmando que as tratativas ocorreram apenas de forma verbal. Tal circunstância fragiliza a demonstração qualificada da probabilidade do direito especificamente quanto ao efeito prático imediato pretendido. O perigo de dano, por sua vez, não se revela de forma concreta e iminente a justificar a adoção da medida positiva pleiteada. Embora alegados prejuízos de ordem econômica e administrativa, não se verifica, ao menos por ora, risco de dano irreversível ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação atual até o regular desenvolvimento do contraditório. Ademais, a providência requerida apresenta potencial risco de irreversibilidade, circunstância que recomenda especial cautela, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Diversamente, o pedido sucessivo formulado pela parte autora revela-se adequado e proporcional ao estágio atual do processo. A determinação de manutenção do status quo , vedando-se qualquer alteração cadastral do Lote nº 119 perante o Condomínio Aeronáutico Costa Esmeralda até ulterior deliberação judicial, mostra-se compatível com a cognição sumária, preserva a utilidade do processo e evita a prática de atos que possam comprometer o resultado útil da demanda, sem…
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