Processo 5002726-82.2020.8.24.0011

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002726-82.2020.8.24.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002726-82.2020.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) EXECUTADO : IVANESCA GONCALVES LEITE ADVOGADO(A) : PEDRO DINIZ SILVEIRA NEVES DIAS (OAB SP402775) DESPACHO/DECISÃO     I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (evento 175) A Embargante opôs Embargos de Declaração em face da deliberação do evento 167, objetivando afastar a incidência da penhora no rosto destes autos em relação ao valor dos honorários perseguidos em conjunto com a verba principal. A parte Embargada se manifestou contrariamente ao pleito. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. DECIDO: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.  Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.  No caso dos autos, se verifica da exordial ( evento 1, DOC3 ) e da petição que antecedeu as contrições ( evento 101, DOC2 ), que a presente demanda persegue débitos de naturezas distintas: 1. Obrigação principal - de titularidade da exequente ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI 2. Multa do art. 523 do CPC  - de titularidade da exequente ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI 3. Honorários de sucumbência no processo originário - de titularidade do patrono da parte exequente (Jeferson Batschauer - OAB/SC 28383) 4. Honorários de sucumbência fixados nos termos do art. 523 do CPC no Cumprimento de Sentença - de titularidade do patrono da parte exequente (Jeferson Batschauer - OAB/SC 28383) Nessa toada, se há verbas de titularidade diversa daquele contra quem houve penhora no rosto dos autos (ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - evento 114), sobre essas não incide a penhora por evidente ilegitimidade. Anoto, por oportuno, que a concessão de Justiça Gratuita formulada posteriormente ao prazo de defesa inicial (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso) não afetam as verbas já fixadas anteriormente, em vista da ausência de efeitos retroativos. Ainda, não há que se falar em quitação das verbas devidas ao procurador em detrimento da verba de seu cliente, devendo observar a proporcionalidade entre os valores. Nesse contexto, a partir do cálculo juntado no evento 175, doc. 2:    VERBA  VALOR TITULARIDADE  PERCENTUAL  (1)    Obrigação principal  R$ 31.769,39 ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI  78%  (2)    Multa do art. 523 do CPC  R$ 3.176,94 ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI  7,8%  (3)    Honorários de sucumbência no processo originário  R$ 2.613,90 Jeferson Batschauer - OAB/SC 28383  6,4%  (4)    Honorários de sucumbência fixados nos termos do art. 523 do CPC no Cumprimento de Sentença  R$ 3.176,94 Jeferson Batschauer - OAB/SC 28383  7,8%    TOTAL  R$40.737,17  ---------------  100% Portanto, pertencem ao procurador apenas 14,2% (6,4% + 7,8% = 14,2%) do valor perseguido nestes autos. Desse modo, a conclusão da decisão do evento 167 deve ser…

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