Processo 5002727-18.2021.4.03.6133

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002727-18.2021.4.03.6133
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002727-18.2021.4.03.6133 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISAC FERREIRA DOS SANTOS - SP120599-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA ALBONETI DOS SANTOS MIRANDA - SP293494-A RECORRIDO: FLAVIO MOREIRA DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença proferida nos seguintes termos: “Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que: a) reconheça e averbe a atividade comum exercida por FLAVIO MOREIRA DA COSTA no período de 25/02/1997 a 25/05/1997; b) reconheça e averbe a atividade especial exercida por FLAVIO MOREIRA DA COSTA no período de 02/02/1981 a 11/04/1986, e; c) implante o benefício de aposentadoria programada, na forma do art. 17 da EC n. 103, de 2019, em favor de FLAVIO MOREIRA DA COSTA. DIB: 24/05/2021. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD). DIP: 01/01/2026. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório.” O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que o laudo técnico é extemporâneo e que o PPP não foi emitido pela empregadora do autor à época da prestação do serviço. De forma subsidiaria, pretende a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95. Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel.…

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