Processo 5002727-38.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5002727-38.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : WENDEL LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REVALIDADORA AO EXAME REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – Agravo de instrumento interposto pela parte impetrante contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a imediata abertura de processo administrativo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, pela modalidade de tramitação simplificada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada nos autos reside em verificar se a parte impetrante, ora agravante, possui direito à revalidação simplificada de seu diploma de conclusão do curso de medicina expedido por instituição de ensino estrangeira. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Nos termos do artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de cursos superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. 4 – As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de estabelecer critérios para a revalidação de diplomas obtidos no exterior. 5 – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese segundo a qual o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma (Tema 599). 6 – No que toca especificamente aos cursos de medicina realizados no exterior, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde estabeleceram, pela Portaria Interministerial nº 278/11, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, que tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no território brasileiro. 7 – De acordo com os artigos 4º e 5º, da citada Portaria, as universidades públicas interessadas em participar do exame devem firmar termo de adesão com o Ministério da Educação e, após a divulgação do resultado do exame, devem adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados. 8 – Com a edição da Lei nº 13.959/19, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA passou a ter previsão legal, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, sendo realizada em duas etapas: a) exame teórico; e b) exame de habilidades clínicas. 9 – No caso em tela, diante do exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, a Universidade Federal Fluminense – UFF aderiu ao Exame…
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