Processo 5002728-08.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002728-08.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002728-08.2025.4.03.6183 AUTOR: DEMOSTENES PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe “benefício previdenciário de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (caso necessite da ajuda de terceiros)” (id 357081033 - Pág. 10), desde a data do requerimento administrativo (DER) em 28.12.2019. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos do(s) benefícios(s) pleiteado(s), notadamente a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, acarretada pelas doença(s) “H540 - Cegueira, ambos os olhos”, “OD: atrofia retiniana grande em região frontal” e “OE: atrofia retiniana grande em região frontal” (id 357081033 - Pág. 4), sendo, pois, ilegal o ato de indeferimento do pedido administrativo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 365118761). Foi produzida prova pericial com especialista em oftalmologia (id 403080237), com ciência às partes. O requerido, em contestação (id 410640789), sustentou, em síntese, o seguinte: a) prescrição; b) falta de preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos do(s) benefício(s), mormente porque “já era portadora da doença acima mencionada quando (re)ingressou no RGPS em 20/02/2025, portanto, não tem direito à isenção de carência e, sendo assim, deveria comprovar o implemento da carência com 6 contribuições até a DII, o que não ocorreu pois conta com apenas 4 contribuições até a DII” (pág. 2). A parte requerente apresentou réplica (id 381682972 ). O julgamento foi convertido em diligência para exibição de documentação complementar e esclarecimentos do perito (id 448458967). Após a complementação do laudo pericial (id 560840936), foi aberta nova vista às partes, porém somente o requerido se manifestou (id 565109199). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais…

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