Processo 5002728-13.2025.4.04.7013
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002728-13.2025.4.04.7013/PR AUTOR : FATIMA JOSE DE JESUS ADVOGADO(A) : JULIANO DE PAULA AZEVEDO (OAB PR043977) ADVOGADO(A) : RAFAELA MIRANDA FRANCA DE PAULA AZEVEDO (OAB PR086983) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Instrução concentrada. A instrução concentrada é modalidade de negócio jurídico processual prevista na Recomendação CJF 1/2025 e na Resolução Conjunta TRF4 n. 63/2025. Funciona, em linhas gerais, como um complemento à tramitação ágil. Difere desta por se limitar ao processos que envolvam apenas reconhecimento de tempo rural. A principal diferença prática será a necessidade de juntada, antes da citação, da gravação de depoimentos testemunhais, bem como a renúncia ao direito de requerer produção de prova oral em juízo. Há relevantes vantagens: i) economiza-se grande tempo de tramitação com a dispensa de conclusão para análise da necessidade de realização da audiência e, posteriormente, o prazo para sua realização; ii) as gravações dos depoimentos poderão ser realizadas em dias e horários alternados, presencial ou remotamente, dentro do prazo de intimação, de acordo com a conveniência da parte autora e seu procurador, sem necessidade de comparecimento em dia e horário especificamente determinados pelo juízo. 2.1. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, aderir à instrução concentrada. Em caso positivo, deverá marcar a caixa de seleção com a opção correspodente no sistema e, desde logo, apresentar as gravações dos depoimentos. Prazo: 30 dias. 2.2. As gravações devem ser produzidas com observância ao disposto no art. 4° da Resolução Conjunta TRF4 n. 63/2025: Art. 4º A eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema eproc; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem…
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