Processo 5002728-37.2024.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002728-37.2024.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002728-37.2024.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGNALDO CANUTO Advogado do(a) APELANTE: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA AGNALDO CANUTO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 20112608) em razão da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DE VIANA — COMARCA DA CAPITAL (Id. 20112604), nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, cujo decisum julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Dessa forma, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 332, §1º e art. 487, inciso I, §1º, ambos do CPC, para determinar a prescrição da pretensão formulada pelo autor. P.R.I. Condeno o autor ao pagamento das custas, se houver, observando-se que está sob os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.” Em suas razões recursais, sustenta o Recorrente, em apertada síntese: (I) que a Sentença incorreu em julgamento de matéria diversa da pleiteada, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil, porquanto, embora reconheça no próprio relatório que o objeto da demanda é a concessão de auxílio-acidente, apreciou o pedido como se de restabelecimento de auxílio-doença se tratasse, aplicando a prescrição própria desta última pretensão; (II) que, cuidando-se de concessão inicial de benefício previdenciário, não incide a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, nos termos do que decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que se declare a nulidade da Sentença, determinando-se o prosseguimento da ação com a designação de perícia médica judicial. Devidamente intimado (Id. 20112615), o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 20112616). É o Relatório, no essencial. DECIDO. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). A insurgência recursal cinge-se à arguição de nulidade da Sentença, sob o duplo fundamento de que (I) o Juízo a quo julgou objeto diverso do pedido, ao tratar a pretensão de concessão de auxílio-acidente como se fosse de restabelecimento de auxílio-doença, e (II) aplicou indevidamente a prescrição do fundo de direito a pedido de concessão inicial de benefício previdenciário, contrariando entendimento firmado em sede de repercussão geral. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o Recorrente ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, narrando que, em 11 de maio de 2006, quando laborava como operador de máquina, sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou a amputação parcial do terceiro e do quarto dedos da mão direita (CID T98.3), gozando de auxílio-doença acidentário no período de 27 de maio a 31 de julho de 2006. Sustentou que, das sequelas consolidadas, resultou redução de sua capacidade laborativa, razão pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados