Processo 5002728-63.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002728-63.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIANA MATOS NISHIMURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA MATOS NISHIMURA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo SECRETARIO DE ATENÇAO PRIMARIA A SAUDE – SAPS, objetivando a concessão de ordem que autorize “o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, referente ao contrato 016.827.454, por mês trabalho durante a vigência do estado de calamidade publica instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado pela Portaria GM/MS nº 913 em 22 de abril de 2022” (fl. 13 do ID. 352846335). De acordo com os dizeres da petição inicial, “em 24 de janeiro de 2014, a Impetrante celebrou contrato de financiamento estudantil com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçao (FNDE), sob o numero 16.827.454” (fl. 2 do ID. do ID. 352846335). A impetrante afirma que “a partir de março de 2021, a Impetrante desempenhou a função de Médica em estabelecimentos de saúde que promoviam atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprova seu registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)” (fl. 2 do ID. 352846335). Defende que “tornou-se inequívoco o seu enquadramento nos requisitos objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.024/2020, que inseriu o artigo 6º-B na Lei nº 10.260/2001, assegurando aos profissionais de saúde vinculados ao SUS o direito ao abatimento parcial do saldo devedor do FIES à razão de 1% ao mês trabalhado” (fl. 2 do ID. 352846335). Contudo, assevera que “foi impossibilitada de exercer seu direito líquido e certo ao abatimento, posto que, ao buscar a regularização do benefício, viu-se impedida de acessá-lo pela via administrativa pelo FIESMED, sendo compelida a protocolizar requerimento formal junto ao FNDE, o qual deu origem ao procedimento administrativo nº 23034.002003/2025-52” (fl. 2 do ID. 352846335). No ID. 353315948, a impetrante promoveu o recolhimento das custas iniciais. Ante o determinado no ID. 353574752, a impetrante peticionou no ID. 354148247. Notificada (ID. 354819171), a Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE prestou informações, defendendo a impossibilidade de implementação do benefício postulado, em razão da ausência de regulamentação específica. Por sua vez, ao prestar informações no ID. 359144993, a Caixa Econômica Federal alegou ser parte ilegítima para figurar nesta demanda, por atuar na qualidade de agente financeiro. Além disso, no mérito, postulou pela denegação da segurança. A despeito de notificado, conforme fl. 14 do ID. 357490056, o Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde não prestou informações, de acordo com o decurso de prazo lançado pelo sistema do PJ-e, em 02/04/2025. O Ministério Público Federal…
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