Processo 5002728-71.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002728-71.2026.4.03.6183 AUTOR: ALTAIR GALDINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Altair Galdino Pereira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 03.03.1980 a 23.04.1990, de 09.07.1990 a 28.04.1995 (Iderol Equipamentos Rodoviários), de 01.07.2004 a 31.03.2009 (SMO Comercial Montagem); (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 170.623.094-7, DER 18.08.2014) (Id. 560443216, p. 30); (iii) subsidiariamente, reafirmação da DER, com contagem dos períodos posteriores a concessão de aposentadoria especial NB/46. Requereu AJG. A parte autora se encontra em gozo da aposentadoria (NB 42/186.156.279-6, DIB 14.06.2018). Pesquisa de prevenção indicou apenas uma demanda versando sobre a tese da “revisão da vida toda” (Id. 560470886). Deferida a AJG e determinada a citação do INSS (Id. 562316172). O INSS contestou (Id. 575006402). O autor se manifestou por meio de réplica e informou não haver outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 578713452 e anexo). Após, os autos vieram conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DECADÊNCIA Não há que se falar em prazo decadencial para impugnar o ato de indeferimento administrativo do benefício, pois, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 6096, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”. 2.2) PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No caso em análise, a última decisão recursal administrativa foi em 13/11/2017 (Id 560443218- Pág. 29), e só há comprovação de interposição de novo recurso pelo autor em 24/11/2025 (d 560443218 - Pág. 32), ou seja, pouco mais de 8 anos depois. Portanto, é possível considerar que o processo administrativo se encerrou em 13/11/2017, quando começou a correr a prescrição, já tendo escoado o prazo quinquenal quando interposto o novo recurso administrativo, não havendo que se falar em suspensão/interrupção de um prazo que já tinha se esgotado. Assim, em caso de procedência do pedido, estão prescritas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. 2.3) MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição…
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