Processo 5002729-08.2024.4.04.7215

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002729-08.2024.4.04.7215
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002729-08.2024.4.04.7215/SC RECORRENTE : SEBASTIAO ALBERTO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) DESPACHO/DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DA PARTE AUTORA Trata-se de incidente(s) de uniformização interposto(s) contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O(s) incidente(s) de uniformização interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU4 e TNU sobre a matéria. O que ocorre é que a decisão recorrida fundamentou-se  na análise do caso concreto . Não há divergência comprovada na interpretação da lei, tal como exigido pelo art. 14 da Lei 10.259/01. A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim,  nego seguimento  ao(s) incidente(s), pois aplica-se ao caso, analogicamente, o enunciado nº 42 da Súmula da TNU  ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"),  bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ  ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")  e nº 279 da Súmula do STF  ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO INSS O STJ fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: Tema STJ 1083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tema STJ 1083 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição…

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