Processo 5002729-62.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002729-62.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002729-62.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIOENAI DA SILVA AFONSO, ESTHELA VIANA GONCALVES, LUIZA VIANA GONCALVES, JONATHAS DE JESUS COSTA, C. G. C. REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIANE DA SILVA PAULO NEVES - ES34960, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIOENAI DA SILVA AFONSO, ESTHELA VIANA GONÇALVES, LUIZA VIANA GONÇALVES, JONATHAS DE JESUS COSTA e C.G.C., menor representado por seus genitores, em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Narram os autores que o primeiro requerente celebrou contrato de locação de veículo junto à requerida, em 06/01/2023, contratando a modalidade de proteção completa, para deslocamento até o Estado de Minas Gerais em razão do falecimento de familiar. Afirmam que, durante a viagem, ao trafegarem pela BR-262, no distrito de Pequiá, Município de Iúna/ES, dois pneus do veículo foram danificados em razão de buracos existentes na pista, ocasião em que acionaram imediatamente a assistência disponibilizada pela requerida. Sustentam que, apesar da cobertura contratada, a empresa não providenciou o envio de reboque ou qualquer suporte operacional, orientando-os a buscar auxílio por meios próprios para solucionar o problema. Relatam que permaneceram por aproximadamente três horas em local ermo, durante o período noturno, acompanhados de criança de pouca idade, até conseguirem auxílio de moradores da região, arcando com a quantia de R$ 490,00 para substituição dos pneus. Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor desembolsado para substituição dos pneus, bem como indenização por danos morais em favor de todos os autores e, ainda, danos morais reflexos aos genitores do menor. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 21322230 a 21322494. Houve aditamento da petição inicial (ID 23287187). Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 27825688), foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça por decisão de ID 35399172. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 52670599), arguindo, preliminarmente, a inadequação da concessão da gratuidade da justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, defendendo a observância das cláusulas contratuais e requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 64327254. Por meio do despacho de ID 71138716, as partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 72089805), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Considerando a presença de menor no polo ativo, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou parecer final opinando pela parcial procedência dos pedidos (ID 91307406). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo…

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