Processo 5002730-10.2024.8.13.0295

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002730-10.2024.8.13.0295
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002730-10.2024.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: GILCELIA FONSECA DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Da prova testemunhal A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Antes de se analisar esse pedido, é importante frisar que inexiste prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Saliente-se que não há exigência legal, nem jurisprudencial, de que em processo de natureza previdenciária seja produzido um ou outro tipo específico de prova, para formação do convencimento judicial. Nesse contexto, quando se trata de instrução processual previdenciária, malgrado a corriqueira associação em caráter de complementariedade entre a prova oral (testemunhas e depoimento pessoal em AIJ) e a prova não oral (a que se acostumou chamar de ‘início de prova material’: documental, pericial, inspeção judicial etc), isso não significa que sempre deva ser produzida prova oral, complementada por ou como complemento de prova não oral (‘início de prova material’), porquanto não há exigência legal nem jurisprudencial em tal sentido. O que existe é tão somente a proibição de que a instrução processual se limite à prova de natureza exclusivamente oral, conforme disposto na Súmula 149 e no Tema 554, ambos do STJ, cujo conteúdo normativo foi posteriormente inserido no § 3º, art. 55, da Lei 8.213/91. No presente caso, a (in)suficiência da prova documental já produzida será analisada no momento da sentença, mas, para se assegurar o exercício da ampla defesa do pretenso direito autoral, supondo hipotética insuficiência da prova já produzida, mostra-se recomendável deferir a complementação da instrução probatória. Todavia, conforme se expôs inicialmente, não há obrigatoriedade que tal complementação se faça pela prova oral, que pode ser substituída por outro meio probatório com resultado prático equivalente e, sobretudo, mais célere, que é a declaração prestada por meio de Ata Notarial. Isso porque, para além de sua expressa previsão legal (art. 384, CPC) e do respaldo jurisprudencial “como forma de se comprovar determinados fatos” (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), em Direito Previdenciário as declarações prestadas extrajudicialmente – portanto, sem o caráter de prova oral, na acepção processual do termo disposto nos arts. 385, 442 e 450, CPC – possuem força probatória legalmente reconhecida (art. 108 e § 3°, art. 55, Lei 8.213/91). Pelo exposto: 1) DEFIRO o pedido de complementação probatória, porém, DETERMINO que a parte autora a produza por meio da colheita de declarações das testemunhas em ATA NOTARIAL, lavrada por Cartório de Notas; 1.1) O Cartório de Notas deverá observar o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC (“A gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à…

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