Processo 5002730-20.2022.4.03.6106
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002730-20.2022.4.03.6106 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: LUCINEY PISSOLATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividades rural e especial. Em seu apelo, a parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença, a fim de: “1) Reformar integralmente a sentença, a fim de: reconhecer o tempo rural (01/01/178 a 01/05/1985); reconhecer a atividade especial (10/03/2004 a 12/11/2019), ante a atividade hospitalar e a converter o tempo especial em comum 2) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 20/12/2021; 3) Subsidiariamente, a reafirmação da DER, e concessão do benefício na data do preenchimento dos requisitos 4) Alternativamente a anulação da sentença, o retorno dos autos para produção de prova pericial 5) Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas com a respectiva correção monetária e juros” É o relatório. Decido. VOTO É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de…
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