Processo 5002730-27.2026.8.24.0103
TJSC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002730-27.2026.8.24.0103/SC REQUERENTE : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO CLARO S.A. propôs a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, assim pugnando, em sede de tutela de evidência, a sustação dos protestos lavrados em seu desfavor relativos a débitos da Taxa de Licença para Localização (TLL) e da Taxa de Alvará Sanitário (TAS), bem como a suspensão da exigibilidade desses créditos tributários e o impedimento a lançamentos futuros sobre suas Estações Rádio Base (ERBs), alegando a inconstitucionalidade das exações com arrimo nos Temas nº 919 e nº 1.235 do Supremo Tribunal Federal. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Sobre a tutela de evidência dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Analisando a petição inicial, constata-se, todavia, que o caso concreto não se enquadra em nenhuma hipótese prevista nos referidos incisos. Sobre o inciso I, Humberto Theodoro Júnior leciona que " os elementos de convicção produzidos pelo autor, autorizadores de um juízo de verossimilhança, tornam-se, após a defesa abusiva e procrastinatória, fonte de certeza, por decorrência de uma presunção legal ". Quanto ao inciso IV, o referido doutrinador aduz que: " Trata-se, pois, de medida destinada a tutela de interesses apenas do autor, e que somente pode ser deferida em caráter incidental, depois de conhecida a defesa do demandado " (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 691/692). No que se refere ao inciso I, não se vislumbra a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte a justificar a concessão da medida, sobretudo porque a ré ainda não foi citada na presente demanda. No que tange ao inciso II, a parte autora assevera que sua pretensão encontra-se respaldada em teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, nominalmente nos Temas nº 919 e nº 1.235. Todavia, o caso dos autos, aparentemente, não se enquadra nas referidas teses firmadas pelo STF. Com efeito, o Tema nº 919 do STF estabelece que "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa" . No entanto, por ocasião do julgamento do Leading Case RE 776594 houve expressa ressalva no que diz respeito à possibilidade de os Municípios…
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