Processo 5002730-29.2022.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002730-29.2022.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SEIXAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIR CALIPO - SP204684-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por ANTONIO CARLOS DE SEIXAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, para “alteração da DER da aposentadoria por invalidez para a data de 01/06/2019, em decorrência da incapacidade constatada do requerente na referida data, acompanhando assim, a data da concessão do auxílio doença, ante a constatação da total e permanente incapacidade”, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Sustenta a parte autora, em síntese, que sua incapacidade laborativa já estaria configurada desde 01/06/2019, conforme laudos administrativos do INSS, razão pela qual a aposentadoria por incapacidade permanente deveria ter sido concedida desde então, e não apenas em 15/10/2020, conforme reconhecido na via administrativa. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID269111238 concedeu a gratuidade processual. Contestação do INSS no ID270303407. Decisão de ID280442246 concedeu prazo para réplica e determinou a produção de prova pericial médica. O autor apresentou réplica no ID281747576. Foi produzida prova pericial judicial, cujo laudo consta no ID 295093247, tendo o perito concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais do autor, com data de início da incapacidade fixada em 2018. Houve impugnações e sucessivas manifestações das partes, bem como esclarecimentos prestados pelo perito, que reiteradamente ratificou suas conclusões (IDs 329076581, 359927730 e 561770327). Foram apresentadas manifestações finais pelo autor (ID567648192) e o INSS (ID 575597090). Autos conclusos para sentença. DECIDO. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. A concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez (denominação atual, na forma da EC 103/2019, “aposentadoria por incapacidade permanente”) é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício de atividade que garanta subsistência ao segurado e deve ser paga enquanto ele permanecer nesta condição. Depreende-se do artigo 42 do PBPS que se trata de incapacidade que obsta o segurado de desempenhar toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Para ser percebida exige, outrossim,…
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