Processo 5002730-35.2025.8.13.0243

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5002730-35.2025.8.13.0243
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Espinosa
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002730-35.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: HELOISIO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE GERALDO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de Interdição/Curatela ajuizada por HELOISIO DA COSTA em face de seu genitor JOSE GERALDO DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora narra, em síntese, que o requerido, nascido em 11 de agosto de 1955, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, apresenta quadro de demência irreversível, não podendo expressar sua vontade nem praticar os atos da vida civil de forma autônoma. Aduz que o curatelando necessita de auxílio de terceiros para cuidados pessoais, habilidades sociais, saúde e segurança, sendo o requerente a pessoa mais próxima e quem provê todos os seus cuidados. Informa, ainda, que o requerido é titular de benefício previdenciário de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo, o qual é gerido de fato pelo requerente, que, contudo, não possui habilitação legal para representá-lo perante bancos, cartórios e o INSS, sendo obrigado a deslocar o idoso até a agência bancária para cada operação, o que lhe impõe grande sacrifício físico. Em sede de antecipação de tutela, requereu a concessão provisória da representação do curatelando, com sua nomeação como curador provisório, para fins de administração do benefício previdenciário e prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: documentos pessoais do requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos pessoais do curatelando (ID XXX.XXX.XXX-XX), procuração e declaração de pobreza (ID XXX.XXX.XXX-XX), extrato bancário do benefício previdenciário do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX), atestado médico do curatelando subscrito pelo Dr. José Humberto Carvalho Rocha, CRM-MG 37213, atestando quadro de demência e hipertensão com necessidade de auxílio familiar para cuidados diários (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência em área rural do município de Espinosa/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão criminal negativa do requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX), atestado de saúde do requerente subscrito pelo Dr. Rhuan Alkimim, CRM-MG 116237, atestando ausência de comprometimento cognitivo e aptidão para o cuidado (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão criminal negativa do curatelando perante o TJMG/Espinosa (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidões criminais negativas federais do curatelando perante os TRFs das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões (ID XXX.XXX.XXX-XX) e certidões cíveis negativas federais do curatelando perante os TRFs das 2ª, 3ª e 5ª Regiões (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo, ainda, a realização de estudo social e de perícia médica no curatelando. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o…

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