Processo 5002730-56.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002730-56.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO MOREIRA REIS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de "ação revisional de contrato bancário c/c restituição do indébito" proposta por JOAO PEDRO MOREIRA REIS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora, na petição inicial de ID 92008606, alegou ter celebrado com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo, operação nº 55195823/XXX.XXX.XXX-XX, firmado em 14/01/2025, mediante crédito financiado no valor de R$ 16.532,34 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), com taxa de juros remuneratórios de 3,04% ao mês e 43,24% ao ano, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 658,49 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), totalizando, segundo afirmou, R$ 46.107,52 (quarenta e seis mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) ao final da contratação. Sustentou que, ao firmar o contrato, acreditou que as condições verbalmente ajustadas constariam regularmente no instrumento, mas posteriormente verificou a existência de cobranças reputadas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à tarifa de cadastro e à tarifa de registro de contrato. Afirmou que tentou resolver a controvérsia administrativamente, sem êxito, e que apenas após solicitar cópia do contrato pôde constatar as cláusulas impugnadas. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a necessidade de substituição da taxa de 3,04% ao mês e 43,24% ao ano pela taxa média de mercado indicada como sendo de 2,18% ao mês e 29,52% ao ano. Alegou, ainda, que os juros teriam incidido também sobre rubricas acessórias cuja legalidade impugnou. Quanto à tarifa de registro de contrato, afirmou que houve cobrança de R$ 471,75 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), a qual reputou indevida, ao argumento de que o registro seria de interesse da instituição financeira e de que não teria havido comprovação de efetivo repasse a terceiro ou de contraprestação correspondente. No tocante à tarifa de cadastro, impugnou a cobrança de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), sustentando que não se tratava do primeiro relacionamento entre as partes, pois já teria mantido financiamento anterior com a requerida, operação nº 627819150, posteriormente quitada. Também impugnou a composição do Custo Efetivo Total, sustentando que a exclusão das tarifas e a revisão dos juros exigiriam o recálculo integral do contrato. Indicou como parcela incontroversa o valor de R$ 509,19 (quinhentos e nove reais e dezenove centavos), em contraposição à parcela contratual de R$ 658,49 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), apontando diferença controvertida de R$ 149,30 (cento e quarenta e nove reais e trinta centavos) por parcela. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de manutenção da posse do veículo; a citação da requerida; a redução dos juros remuneratórios para a taxa…
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