Processo 5002730-71.2020.4.04.7105
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002730-71.2020.4.04.7105/RS EXECUTADO : AERO CLUBE DE SANTO ANGELO ADVOGADO(A) : ROSELEIA DE LURDES PATIAS PERINGER (OAB RS078850) DESPACHO/DECISÃO A parte executada impugna a penhora que recaiu sobre a aeronave de matrícula PP-RRY, requerendo (evento 86): (...) b) o reconhecimento da impropriedade, excessividade e desproporcionalidade da penhora incidente sobre a aeronave descrita nos autos; c) o indeferimento do pedido de realização de leilão, hasta pública ou venda direta formulado pela Exequente; d) o não acolhimento do mandado ora juntado, no ponto em que possa implicar impulso à alienação do bem ou à realização de nova avaliação; e) a declaração de desnecessidade de nova avaliação da aeronave, diante da atual situação processual e da existência de ações correlatas aptas a repercutir diretamente no valor do débito executado; f) a suspensão de quaisquer atos expropriatórios até o julgamento definitivo das demandas correlatas que possam modificar substancialmente a exigibilidade e o montante do crédito; g) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que eventual avaliação ou ato preparatório para alienação fique desde logo condicionado à prévia definição das questões prejudiciais pendentes, evitando-se providência prematura e irreversível; h) ao final, seja reconhecido que, no caso concreto, a pretensão da Exequente e o mandado juntado não podem prevalecer sobre os princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e da preservação da utilidade da execução. Sustenta, em síntese, que a constrição é excessivamente gravosa e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor e que existem outras demandas em curso discutindo a validade e o montante do débito exequendo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à pretensão da executada, requerendo a reavaliação e o leilão do bem penhorado (eventos 81, 90 e 95). Decido. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma abstrata para afastar medidas constritivas, especialmente quando não há indicação de meios alternativos e eficazes para a satisfação do crédito fiscal. Saliento que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade do devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1337790/PR (ART. 543-C DO CPC). 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva." 2. A superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC apenas será admitida através da comprovação, com base em elementos concretos, da necessidade de afastá-la. Mostra-se insuficiente, para tanto, a mera invocação genérica de observância do princípio da menor onerosidade. 3. O acórdão paradigma (REsp nº 325.868/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10/09/2001) há muito já não…
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