Processo 5002731-16.2025.8.24.0016

TJSC • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5002731-16.2025.8.24.0016
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESAPROPRIACAO Nº 5002731-16.2025.8.24.0016/SC AUTOR : MAURO ZANOL ADVOGADO(A) : VINICIUS SELAU (OAB SC074362) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) AUTOR : ROSELI BALBINOTE ZANOL ADVOGADO(A) : VINICIUS SELAU (OAB SC074362) ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA (OAB SC042416) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI (OAB SC042111) ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por MAURO ZANOL e ROSELI BALBINOTE ZANOL  contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, devidamente qualificados. Na inicial, os autores alegam serem os legítimos proprietários da área rural (177.400 m²) situada na Linha Vitória, Interior do Município de Ouro/SC, registrado na Matrícula n° 25.192, no CRI de Capinzal/SC, atingida pelas obras de pavimentação da Rodovia SC-467, no trecho entre Jaborá e Ouro. Sustentam que o Estado promoveu a ocupação da área necessária à obra pública, retirando-lhes a posse do bem, sem, contudo, efetuar o pagamento da correspondente indenização. Assim, postulam a condenação do Estado ao pagamento da indenização decorrente da desapropriação indireta, em valor a ser apurado por perícia, acrescido de correção monetária, juros compensatórios desde 25/02/2013, em razão da perda da utilização produtiva do imóvel, e juros moratórios a partir de janeiro de 2022, além das verbas sucumbenciais. O réu, devidamente citado, sustentou em preliminares ( evento 24, DOC1 ): (a)  a prescrição da pretensão indenizatória ( Tema 1.019 do STJ ), sustentando que o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta é de 10 anos, contados do apossamento administrativo, sendo que o marco inicial ocorreu em 25/02/2013, com a edição do Decreto n. 1.410/2013 e o início das obras da rodovia, não havendo interrupção da prescrição pelo Decreto n. 363/2019 , que teria apenas renovado a declaração de utilidade pública em razão da expiração do decreto anterior; (b) a ilegitimidade ativa (Tema 1.004 do STJ), sob o argumento de que os autores somente adquiriram a propriedade do imóvel em 26/06/2015, quando as obras já haviam sido iniciadas em 2013, assim não eram proprietários à época do alegado apossamento administrativo, razão pela qual não teriam legitimidade para pleitear indenização decorrente da desapropriação indireta. Houve réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do  art. 357 do CPC , passo a proferir diretamente decisão de saneamento e de organização do processo, haja vista que a complexidade da causa em matéria de fato e de direito não demanda a designação da audiência prevista no  § 3º  do mesmo dispositivo. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Das Preliminares Há questões preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, passo ao exame prévio. Da (i)legitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado de Santa Catarina não merece acolhimento. De início, cumpre ressaltar que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em cognição abstrata, sem incursão…

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