Processo 5002731-58.2026.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002731-58.2026.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002731-58.2026.8.13.0704 AUTOR: HELIARDO ALDO PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI CENTRO-SUL MS CPF: 26.408.161/0001-02 RÉU/RÉ: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. CPF: 01.181.521/0001-55 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por HELIARDO ALDO PIRES em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., pretendendo a sua condenação a indenização por danos materiais e morais. Como causa de pedir, aduziu a parte autora ter recebido mensagens via aplicativo WhatsApp, de pessoa que se identificou como seu advogado. Nessas comunicações, foi-lhe informado que obteve êxito em demanda judicial e que o requerimento para expedição de alvará de pagamento estaria condicionado à realização de transferências. Informou que assim procedeu, ou seja, efetuou uma transação bancária via TED, no valor de R$29.000,00. Alegou que depois de realizar o pagamento percebeu que se tratava de fraude, porém não obteve êxito na tentativa de resgatar a quantia transferida. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, pois a conta receptora já possuía alertas de fraude. A parte ré COOPERATIVA SICREDI CENTRO-SUL MS/BA apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Na oportunidade, a parte autora manifestou concordância com a exclusão do réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. do polo passivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora ofereceu impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PRELIMINARES. Considerando a manifestação da parte autora em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da inicial, no âmbito do procedimento sumaríssimo imperam, dentre outros, os princípios da simplicidade e da informalidade (artigo 2º, lei nº 9.099 de 1995). A petição inicial contém narrativa clara e adequada dos fatos e fundamentos jurídicos que constituem a causa de pedir e o pedido foi formulado de forma válida. Não há qualquer prejuízo à ampla defesa da parte ré, motivos pelos quais REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O cerne da lide é verificar se houve vício do serviço prestado pela parte requerida e, portanto, se é devida a restituição dos valores. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990. No caso em análise, para que a questão seja corretamente analisada, rigorosa se torna a menção dos pressupostos para o reconhecimento do direito à reparação, de acordo com a legislação consumerista: a…

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