Processo 5002731-77.2026.8.13.0342
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002731-77.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WEDERSON ANDRADE DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) lavrado em desfavor de WEDERSON ANDRADE DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), por fato ocorrido em 07 de maio de 2026, na Comarca de Ituiutaba/MG. O Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, destacando o extenso histórico criminal do autuado e a reincidência específica. A Defesa, por sua vez, em ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, argumentando a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, e, principalmente, a imprescindibilidade da presença do autuado para o sustento e cuidado de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). I – DA PRISÃO EM FLAGRANTE Não vislumbro irregularidade formal ou ilegalidade no auto de prisão em flagrante, lavrado em estrita observância ao disposto no artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito de WEDERSON ANDRADE DA SILVA. II – DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA No que concerne à realização ou não da audiência de custódia, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000675-21.2022.8.00.0000, já se manifestaram no sentido de que a realização da audiência pode ser dispensada em situações nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado, o que representa uma medida por vezes mais benéfica ao flagrado, sem prejuízo do controle da atividade policial. O mencionado acórdão, em sua ementa, fixou o entendimento de que: "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE. 1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b) pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; c) relaxamento de prisão manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa…
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