Processo 5002732-06.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5002732-06.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA (OAB RS013229) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve parcialmente o bloqueio judicial de valores depositados em conta bancária. O agravante alega a impenhorabilidade total dos valores, por serem provenientes de aposentadoria e destinados à sua subsistência, além de suas condições de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, além do montante já desbloqueado, sob a alegação de serem proventos de aposentadoria ou reserva para o mínimo existencial; e (ii) a suficiência da comprovação, pelo executado, da natureza impenhorável dos valores remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 832 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. 4. Acerca da extensão dessa proteção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.230.060/PR, orienta que a impenhorabilidade de quantias até o limite de 40 salários mínimos não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. 5. Contudo, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1.235 (REsp 1.660.671/RS), a Corte Superior estabeleceu que tal impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública, cabendo ao executado o ônus de argui-la e demonstrar que o montante constrito integra reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial. 6. No caso concreto, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados seriam indispensáveis à sua subsistência. Os documentos colacionados em sede de embargos de declaração apenas elucidam a dinâmica de descontos de empréstimos consignados sobre o benefício previdenciário — justificando o recebimento do valor líquido —, mas não possuem o condão de atestar o caráter alimentar ou a natureza de reserva existencial do saldo remanescente objeto da penhora. 7. O agravo interno oposto foi considerado prejudicado, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado acarreta a perda superveniente de seu objeto, superando a discussão sobre os pressupostos da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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