Processo 5002732-30.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002732-30.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE REIS MACHADO DA ROS - ES8271 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança e Arbitramento de Honorários Contratuais cumulada com Indenização de Honorários Sucumbenciais ajuizada por FELIPE SILVA LOUREIRO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RESIDENCE, ambos qualificados na exordial. O autor alega ter sido contratado pelo réu em 2011 para atuar em ação de cobrança (processo tombado sob o nº 0001423-50.2011.8.08.0021), tendo laborado por aproximadamente 10 (dez) anos até a revogação imotivada de seu mandato em outubro de 2020, sustentando que possui contrato prevendo honorários de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 106.030,79 (cento e seis mil, trinta reais e setenta e nove centavos) a título de honorários contratuais e R$ 53.015,39 (cinquenta e três mil, quinze centavos e trinta e nove centavos) como indenização por honorários sucumbenciais. Decisão de id. n° 65851522 deferindo o pedido liminar de bloqueio de ativos financeiros do réu e determinando sua citação. Através da petição de id. n° 65858174, o autor pugnou pela penhora no rosto dos autos tombado sob o n° 0001423-50.2011.8.08.0021, em tramite na 3º Vara Civel de Guarapari. Decisão de id. n° 65950520, chamando o feito a ordem para desbloquear os valores eventualmente bloqueados via sisbajud e deferindo o pedido de penhora no rosto dos autos. Contestação apresentada ao id. n° 69529298, na qual o requerido alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, requer o indeferimento do pleito de indenização por honorários sucumbenciais e o rateio proporcional dos honorários contratuais, argumentando que o autor foi destituído antes do desfecho da ação originária, não tendo participado da fase pericial, recursal ou da celebração do acordo final. Réplica apresentada ao id. n° 69810192, na qual o autor reiterou os termos da exordial. Auto de penhora no rosto dos autos ao id. n° 70102973. Despacho de id. n° 76793204, determinando a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir. Através da petição de id. n° 78121310 a parte requerida informou que não há provas a produzir. Por meio do petitório de id. n° 78143562 o autor informou que não há provas a produzir. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O requerido sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto a este pleito, argumentando que, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida (no caso, a devedora das cotas condominiais na ação originária) e não pelo próprio cliente, bem como afirma que a verba já foi adimplida diretamente ao advogado que concluiu o processo. Contudo, a…
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