Processo 5002732-45.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002732-45.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002732-45.2026.8.12.0001/MS AUTOR : PEDRO GERMANO ABREU DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO RODRIGUES LEITE (OAB MS011552) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO GERMANO ABREU DA SILVA  contra Pix News - Pix Painéis e Paisagismo Urbano , MS Conecta Comunicações Ltda , Jornal O Vigilante Ltda e Ipanema Soluções Aerogricolas. A parte autora sustenta que, no dia 01/05/2026, o portal Pix News publicou matéria jornalística com caráter pejorativo, classificando-o como "influenciador" que promete ganhos financeiros ilusórios e afirmando a existência de registro de negativação em seu nome, de forma descontextualizada. Alega o autor que a matéria jornalística induz dúvida ao leitor a respeito de sua credibilidade profissional, vez que apresenta contraste artificial entre sua atuação pública e vida privada. Descreve que, após a veiculação da matéria jornalística pelo Portal Pix News, houve a amplificação realizada pela empresa Ipanema Soluções Aeroagricolas que disseminou o conteúdo de forma sistemática inserindo o link da matéria jornalística em comentários de terceiros e marcação direta do perfil do autor em suas publicações profissionais, cuja intenção, segundo aduz, seria descredibiliza-lo. Acrescenta ter ocorrido, em razão das matérias jornalísticas, exposição de sua família, vez que sua esposa passou a ser marcada em publicações negativas realizadas pelas requeridas, atingindo seu núcleo familiar. Argumenta que, em 03/05/2026, o portal MS Conecta replicou notícia com narrativa lesiva a sua imagem, associando-o a supostas irregularidades, fato que afirma ter gerado uma nova onda de ataques e manifestações que classificam o seu trabalho como "venda de ilusão". Ainda, assevera que novas publicações, derivadas da matéria veiculada pela requerida Pix News, foram realizadas pelo perfil @jornalovigilantebr, vinculado ao Jornal o Vigilante Ltda, reforçando expressões pejorativas e sensacionalistas, o que, na sua visão, extrapola o carráter meramente informativo. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que "os réus, ou qualquer perfil ou página sejam proibidos de veicular reportagens sobre o autor, referindo-se a ele como guri digital, ou ainda que esteja fazendo algo irregular, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo" . É o relatório. Decido.  O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Os fatos descritos na petição inicial colocam em confronto o direitos constitucionalmente assegurados. De um lado, tem-se o direito à liberdade de expressão e opinião, enquanto que, do outro, a Constituição protege a imagem e a honra. Importante rememorar que, no julgamento da ADPF n. 1303, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte:  "(...) primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos…

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