Processo 5002732-68.2025.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002732-68.2025.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002732-68.2025.8.24.0026/SC APELANTE : EDSON DAS NEVES DE QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAIRTON LEDUR PERSCH (OAB RS053352) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5002732-68.2025.8.24.0026, que julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:  Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - Descaracterizar a mora. - determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita (grifos no original) (Juíza Maria Augusta Tridapalli -  evento 42, SENT1 ). Houve oposição de embargos de declaração pela parte Ré ( evento 47, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 50, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 56, APELAÇÃO1 ), a parte Autora alegou, em síntese: (i) ilegalidade do seguro prestamista; (ii) abusividade das cobranças das tarifas de de avaliação do bem e registro de contrato; (iii) restituição em dobro do indébito; (iv) adequação dos honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 63, CONTRAZ1 . A Instituição Financeira suscitou ofensa ao princípio da dialeticidade e, ao final, refutou os argumentos lançados no Apelo. FUNDAMENTO 1 - Da preliminar formulada em contrarrazões 1.1 - Princípio da dialeticidade A Instituição Financeira suscita, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de não impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sem delongas, o recurso aponta expressamente as questões em que diverge da decisão recorrida, razão pela qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA . PREFACIAL RECHAÇADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Ap. Cív. n. 5090430-53.2024.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. 28-08-2025). Rejeita-se, pois, a proemial arguida e passa-se à análise do mérito. 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2.1 –  Julgamento  unipessoal Antes de adentrar o…

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