Processo 5002732-69.2025.8.08.0008

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002732-69.2025.8.08.0008
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002732-69.2025.8.08.0008 EMBARGANTE: PAULO DANIEL CARNIELLI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO DANIEL CARNIELLI opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da ação executiva contra si movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a inexequibilidade dos títulos em relação à sua pessoa. Relata que a execução original se fundava em três contratos de câmbio (ACC) e em uma carta de fiança datada de 19/05/2023. Todavia, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, restou comprovado por laudo pericial que a sua assinatura no referido documento fora falsificada, motivo pelo qual se retirou da empresa devedora principal em 26/01/2023. Informa que o exequente aditou a inicial para excluir a carta de fiança falsa e o contrato ACC nº 15995752, pretendendo manter a execução contra o embargante quanto aos contratos ACC nº 15939781 e nº 15985064, sob o argumento de que estariam amparados por garantia anterior (Carta de Fiança de 24/08/2022, com validade de 359 dias, vencida em 18/08/2023). Argui, todavia, a inexequibilidade por ausência de seu protesto pessoal, a expiração do prazo da fiança antes da efetiva contratação dos aditamentos/renovações e a ocorrência de novação objetiva sem anuência, além de abusividades genéricas. Os embargos foram recebidos ID 78314306. O embargado impugnou o feito defendendo a subsistência da garantia fidejussória ID 77841820. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram ID’s 99069301 e 99262467. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando apenas matérias de direito. A análise do caderno processual revela que a pretensão do embargante merece integral acolhida, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo em apenso. Para tanto, aprofundo a fundamentação jurídica nos seguintes pilares. 1. Da Limitação Temporal, Autonomia das Renovações e Vedação à Interpretação Extensiva da Fiança O cerne da controvérsia reside em aferir se a Carta de Fiança firmada em 24/08/2022, que possuía prazo determinado de validade de 359 dias (com termo final inconteste em 18/08/2023), estende-se aos aditamentos dos contratos ACC nº 15939781 e nº 15985064. Como cediço, a fiança é um contrato benéfico, gratuito e inter partes, cuja característica primordial é a estrita acessoriedade. O artigo 819 do Código Civil expressamente determina que "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Disso decorre que o garantidor responde estritamente pelos termos, valores e, fundamentalmente, pelo lapso temporal com o qual anuiu originariamente. No caso vertente, o embargante logrou demonstrar, por intermédio de robusta prova documental e Ata Notarial (Livro nº 087-E, fls. 164), que os segundos aditamentos/renovações dos contratos executados — que alteraram substancialmente as obrigações…

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