Processo 5002733-18.2022.8.24.0104
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002733-18.2022.8.24.0104/SC EXEQUENTE : PORTO BIOMASSA LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por PORTO BIOMASSA LTDA em face de MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI. Em atenção aos comandos judiciais anteriores (eventos 41 e 64), que exigiram a regularização da instrução do pedido constritivo imobiliário, a parte exequente apresentou manifestação no evento 68 acompanhada da certidão de inteiro teor da matrícula n. 1.713, proveniente do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque/SC. De início, constata-se que a exigência de contemporaneidade documental restou plenamente atendida, uma vez que a certidão acostada foi emitida em 02/04/2026, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias de validade e atualidade estabelecido para a segurança do ato constritivo. A certidão de inteiro teor da matrícula n. 1.713 acostada pela parte exequente demonstra a titularidade do imóvel pela parte executada, mostrando-se preenchidos os requisitos necessários à realização da penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda em caráter preliminar, observa-se que sobre a matrícula n. 1.713 constam outros protocolos de constrição em andamento. Todavia, nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a preexistência de outras constrições não obsta o deferimento de nova penhora sobre o mesmo bem. Eventual conflito prático ou concurso de preferência entre os credores resolver-se-á pela ordem de prioridade de registro em momento oportuno (art. 908 do CPC). Ademais, a parte exequente manifestou expressamente interesse no prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel, ciente da existência de constrições anteriormente registradas. PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada , será realizada por termo nos autos, independentemente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada. Dessa forma, comprovada de modo seguro a propriedade do bem e preenchidos os requisitos formais de regularidade, DEFIRO a penhora por termo nos autos do imóvel registrado sob a matrícula n. 1.713 do Registro de Imóveis da Comarca de Brusque/SC, de propriedade de MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, até o limite necessário para a satisfação do débito exequendo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador constituído, acerca da constrição efetivada, ficando constituída depositária do bem, nos termos dos arts. 840 e 842 do CPC. Fica a parte exequente intimada de que, caso pretenda conferir publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Proceda-se, outrossim, à intimação dos credores que possuem constrições averbadas anteriormente ou de eventuais credores hipotecários, na forma do art. 799, incisos I e VIII, do Código de Processo Civil, para que tomem ciência da penhora ora realizada. Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo,…
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