Processo 5002733-22.2024.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002733-22.2024.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002733-22.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: TEREZINHA DOS SANTOS LIMA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE TIAGO GONZAGA DOS SANTOS - SP371846 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por TEREZINHA DOS SANTOS LIMA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES, objetivando a prestação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de saúde bucal ("Implante Dentário devido a não adaptação com prótese"), conforme comando do título executivo judicial constituído nos autos originários. A marcha processual revela que o tratamento foi iniciado por intermédio de clínica credenciada pela Fazenda Pública estadual (Instituto Coore Renovare Ltda.), oportunidade em que se demonstrou a conclusão e o adimplemento da primeira etapa dos procedimentos (IDs 50135965, 50135968 e 50135971). Diante disso, o feito permaneceu suspenso para a regular evolução clínica da paciente. Ocorre que, por meio da petição de ID 102125094, a exequente noticiou a paralisação abrupta e injustificada do tratamento de saúde, colacionando elementos probatórios (laudo odontológico atualizado, e-mails e histórico de conversas com a gerência do estabelecimento conveniado – IDs 102127265 a 102127273) que evidenciam a recusa e interrupção na prestação dos serviços odontológicos após reestruturação interna do prestador. Pugna, desse modo, pela fixação de prazo para cumprimento do comando judicial, sob pena de sequestro de valores para a realização do tratamento por via particular. Eis o breve relatório. Decido. O pleito de aplicação de medidas coercitivas e de apoio para a salvaguarda do direito à saúde merece integral acolhimento. Sabendo-se que a saúde constitui direito fundamental de eficácia plena e imediata (art. 196 da CF/88), a inércia administrativa ou os entraves gerenciais entre os entes públicos e seus credenciados não podem operar em prejuízo da dignidade e da integridade física da cidadã, sobretudo quando a obrigação decorre de título executivo judicial há muito transitado em julgado. Para a garantia da efetividade da tutela específica, os artigos 536, caput e § 1º, e 537 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a fixar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias à satisfação do exequente. Ademais, o STJ já firmou entendimento quanto a realização de bloqueio e sequestro de verbas públicas como meio coercitivo legítimo e idôneo para assegurar o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos em caso de inadimplemento da Fazenda Pública. A interrupção de um tratamento já iniciado, dotado de natureza cirúrgica e ortodôntica, traduz manifesto risco de retrocesso clínico e sofrimento físico à autora, o que impõe a pronta e severa intervenção deste Juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 102125094 e, por conseguinte: DETERMINO a intimação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES, por intermédio de suas respectivas Procuradorias, bem como a intimação pessoal dos Secretários de Saúde do Estado e do Município de Linhares, para que adotem todas as providências administrativas necessárias para…

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