Processo 5002733-44.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002733-44.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N°5002733-44.2026.8.08.0000 RECORRENTE: ROBSON SILVA BENEDITO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19917930) interposto por ROBSON SILVA BENEDITO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19552591) do Primeiro Grupo das Câmaras Criminais Reunidas, assim ementado: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL PARA REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada pelo revisionando, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que manteve condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa. Consta dos autos originários que o revisionando foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão, no interior de residência, de substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro. Ao final da instrução, o Juízo da Vara Criminal julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo apenas pelo crime de tráfico de drogas, absolvendo-o quanto ao delito de associação e absolvendo integralmente a corré. Interposta apelação criminal pela defesa, foram suscitadas preliminares de nulidade da busca e apreensão e ilegalidade das provas, além de pedidos de absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e revisão da dosimetria. O recurso foi parcialmente provido apenas para determinar a restituição de bem pertencente à corré absolvida, mantendo-se, no mais, a condenação e a pena imposta. Na presente ação revisional, o requerente sustenta que a condenação seria contrária ao texto expresso da lei penal, sob o argumento de que confessou a propriedade das drogas em interrogatório judicial, circunstância que ensejaria o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme art. 67 do Código Penal e Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal, por inadequação da via eleita e ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação com a agravante da reincidência configura decisão contrária ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal; (ii) saber se a revisão criminal constitui via adequada para rediscutir a dosimetria da pena já analisada no acórdão condenatório.…

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