Processo 5002733-45.2024.8.13.0236

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002733-45.2024.8.13.0236
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5002733-45.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LIVIA TROLESI JARDULI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INTEGRA CLÍNICA DE ESPECIALIDADES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL PAIVA COSTA e ANA LIVIA TROLESI JARDULI em desfavor de INTEGRA CLÍNICA DE ESPECIALIDADES e ALINE FERREIRA MALHEIROS. Narram os Autores que agendaram consulta para realização de exame de ultrassonografia e compareceram pontualmente ao atendimento, porém não foram atendidos no horário previamente marcado, sendo submetidos a longa espera e a tratamento desrespeitoso por parte da medica Requerida (Aline). Em razão disso, afirmam que desistiram da realização do exame, sofrendo prejuízos de ordem emocional, profissional e financeira. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 170,00, e por danos morais, em montante a ser arbitrado pelo Juízo, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Foi determinada a intimação dos Requerentes para comprovação da alegada hipossuficiência econômica e para emenda da petição inicial, a fim de adequar o pedido e o valor da causa ao montante pretendido a título de indenização por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os Demandantes reiteraram o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e juntaram documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes), permanecendo, contudo, inertes quanto à determinação de emenda da inicial. A gratuidade da justiça foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre os litigantes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Aline Ferreira Malheiros apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Integra Clínica de Especialidades, ao fundamento de que esta não mantém qualquer vínculo jurídico ou contratual com a médica demandada, sustentando que o endereço indicado na petição inicial corresponde apenas a sala locada, sem relação com a referida clínica. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, por entender que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente de pequeno atraso no atendimento, negando a ocorrência de qualquer conduta ofensiva ou humilhante. Sustentou, ainda, que os alegados danos materiais decorreram da decisão voluntária dos autores de não realizar o exame, inexistindo comprovação documental dos prejuízos, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), os Autores sustentaram que a clínica requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, sendo parte legítima para responder à demanda, independentemente de eventual vínculo societário ou contratual com a médica demandada. Alegaram, ainda, que os danos morais extrapolam o mero dissabor cotidiano, considerando o tratamento recebido e a condição de gestante de uma das autoras, bem como que os danos materiais decorreram diretamente da falha na prestação do serviço. Os autores requereram a produção de prova…

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