Processo 5002733-51.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002733-51.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002733-51.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CARLOS FERNANDO ROSA PORTO Endereço: Rua Seis de Abril, 5, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-130 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, térreo, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CARLOS FERNANDO ROSA PORTO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto à parte requerida para o trecho Porto Velho/RO com destino final a Vitória/ES, com partida prevista para às 03h35 do dia 05/11/2025 e chegada às 07h30, no mesmo dia. Ocorre que o referido voo de embarque atrasou, ocasião em que a autora foi realocada em novo voo com saída às 08h15. Assim, o voo totalizou aproximadamente 5 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Em razão dos fatos narrados, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento e atraso do voo. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que o cancelamento, realocação e atraso do voo se deu por questões operacionais aeroportuárias, o que resultaria em caso fortuito ou força maior. Logo, afastaria , assim, qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Outrossim, afasto a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata de questões operacionais e aeroportuárias. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de responsabilidade civil. Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.417 DO STF . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95 E ART . 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO (EFEITOS INFRINGENTES) . VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Oposição de embargos contra decisão que suspendeu…

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