Processo 5002734-81.2025.4.02.5103
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002734-81.2025.4.02.5103/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : WILLIAM JOSE VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de exclusão de pontuação em CNH e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido anulatório, por perda superveniente do objeto decorrente de cancelamento administrativo do auto, julgou improcedentes os demais pedidos, determinou a retificação da autuação para procedimento comum e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) definir se deve ser conhecido como apelação o recurso identificado como recurso inominado, interposto contra sentença que afastou a competência do microssistema dos Juizados Especiais Federais; ii) estabelecer se houve nulidade ou ilegalidade na retificação do procedimento e na condenação em custas e honorários advocatícios; iii) verificar se remanesce interesse útil quanto à anulação do auto de infração e à exclusão de pontuação em CNH; e iv) determinar se o erro material na identificação do veículo, posteriormente reconhecido pela Administração, configura dano moral indenizável ou desvio produtivo do administrado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. As causas que têm por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, salvo quando se tratar de ato de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido: (TRF2, 8ª Turma Especializada, Processo nº 5032533-24.2024.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 07/10/2025). 4. Embora o feito tenha sido inicialmente autuado como Procedimento do Juizado Especial Cível, a sentença foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, não havendo qualquer indicação de que o pronunciamento tenha sido proferido por Juizado Especial Federal Adjunto. O próprio dispositivo determinou a retificação da autuação para procedimento comum e consignou que eventual recurso de apelação deveria ser processado na forma do art. 1.010 do CPC, com posterior remessa a este Tribunal. 5. O equívoco na denominação da peça recursal como recurso inominado não impede o conhecimento da irresignação como apelação, quando atendidos os requisitos substanciais do art. 1.010 do CPC e ausente prejuízo processual. Nesse sentido: (REsp n. 2.205.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.); (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.); (REsp n. 1.544.983/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 18/5/2018.). 6. A retificação do procedimento para o rito comum, embora…
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