Processo 5002734-96.2025.8.13.0720

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002734-96.2025.8.13.0720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5002734-96.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. I. Da necessidade de juntada de nova procuração pela parte autora O réu Banco Itaú Consignado S/A arguiu preliminar de necessidade de juntada de nova procuração outorgada pela parte autora com deveres específicos para demandar em juízo, ante o decurso de tempo entre a assinatura do documento e o ajuizamento da ação. A mesma preliminar foi aventada pelo Banco Pan S/A, sob o fundamento de que a procuração constante dos autos encontra-se apócrifa e carece de especificações como o tempo de validade do instrumento de mandato e os motivos pelos quais há interesse na outorga de poderes. Elucida Alexandre Freitas Câmara que a parte poderá estar presente em juízo se representada por quem tenha capacidade postulatória. E, para ter capacidade postulatória para atuar em juízo, é necessário que a parte outorgue procuração ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, conferindo-lhe poderes gerais para tanto. (In. Manual de Direito Processual Civil, 2. ed. Barueri: Ed. Atlas, 2023). Nesse ponto, denota relevância destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o qual "o mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito." (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.). A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, explica que enquanto não extinta a procuração, esta mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção como as hipóteses do art. 682 do Código Civil. Além disso, ressalta que "o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado". Eis a ementa do aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação…

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