Processo 5002735-14.2025.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002735-14.2025.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002735-14.2025.4.04.7010/PR AUTOR : NILSON TEIXEIRA DO REGO ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO 1.  No  evento 6, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da parte autora para que: a)  complementasse as provas e informações relativas ao alegado labor rural exercido antes dos 12 anos de idade (item 3); b) esclarecesse se possuía interesse na indenização dos períodos de 01/01/1997 a 30/07/1998 e 01/04/1999 a 05/02/2002 (item 4); e c)  informasse se mantinha interesse na emissão das guias GPS referentes ao intervalo de 01/01/2012 a 31/07/2019 — hipótese em que os autos seriam suspensos até o julgamento do Tema 1.329 do STF — ou se pretendia apenas a declaração do tempo respectivo, com eventual indenização futura (item 4). Em manifestação anexada ao  evento 11, PET1 , informou possuir interesse na indenização dos períodos de atividade rural posteriores a outubro de 1991. Instado a cumprir integralmente a determinação judicial ( evento 12, ATOORD1 ), apresentou nova petição no  evento 16, PET1 , limitando-se a prestar esclarecimentos acerca do labor infantil, sem, contudo, se manifestar sobre o item relativo à emissão das guias GPS ou sobre eventual desistência desse pedido. Nesse contexto, presume-se mantido o requerimento originário de expedição das guias para recolhimento das contribuições em atraso, nos exatos termos em que deduzido na inicial, razão pela qual, após a intrução processual, o feito deverá ser suspenso, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até ulterior deliberação do STF no julgamento do Tema 1.329. 2.  Atividade Rural  Infantil  Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a subsistência do grupo familiar. Assim, diante da  alegação de trabalho inferior aos 12 anos de idade , intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e  sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra ,  apresentar  documentos escolares  em nome próprio (histórico escolar completo e, se possível, requerimentos de matrícula ou documento similar que indique o turno em que eram ministradas as aulas) ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados.  2.1. Prova Oral Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com…

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