Processo 5002735-31.2025.8.13.0672
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002735-31.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação] AUTOR: C&A MODAS LTDA. CPF: 45.242.914/0239-03 e outros RÉU: DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DE SETE LAGOAS - 2º NÍVEL CPF: não informado S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Vistos etc. C&A Modas S.A.(matriz) e C&A Modas Ltda.(filial) impetraram mandado de segurança preventivo com pedido liminar contra suposto ato ilegal do Delegado da Delegacia Fiscal de Sete Lagoas. Argumentam as impetrantes, em suma: (01) que são pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, que atuam, entre outras atividades, no ramo de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, conforme se verifica do seu estatuto social e é de notório conhecimento; (02) que na venda de suas mercadorias para o mercado interno, as Impetrantes se sujeitam ao pagamento do ICMS, conforme previsão constitucional extraída do art. 155, inc. II, da Constituição3; (03) apuram mensalmente o seu saldo devedor a título do imposto; (04) a fim de encontrar formas alternativas ao pagamento dos tributos devidos, é comum que as Impetrantes procurem no mercado outros contribuintes que detêm saldo credor do imposto acumulado; (05) trata-se de um negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiro (cessionário) seus direitos aos créditos de ICMS; (06) do outro lado desta operação, geralmente, estão contribuintes cujo produto final é destinado à exportação; (07) conforme expressa previsão constitucional, por ocasião das operações imunes do ICMS que destinam mercadorias ao exterior, há o acúmulo dos créditos do imposto, que podem ser utilizados para a quitação de débitos próprios ou de qualquer um de seus estabelecimentos, bem como transferidos para outros contribuintes localizados no Estado de Minas Gerais; (08) sobre esse regramento, a Lei Kandir trouxe apenas uma regra a ser observada pelo cessionário, qual seja, a exigência de que a transferência decorra de um contribuinte localizado no mesmo Estado da Federação, além disso, há uma imposição ao cedente do crédito de ICMS vinculado à exportação: a necessidade de que a autoridade competente emita um documento que reconheça o crédito, denominado, no caso de Minas Gerais, de "Demonstrativo de Crédito Acumulado"; (09) todavia, o regulamento fiscal estadual (RICMS/MG2023, artigo 8º) extrapola os limites da legislação nacional ao impor um limite de utilização desses créditos em até 30% do saldo devedor mensal de ICMS e condicionar o aproveitamento à regularidade fiscal estrita, inviabilizando a compensação caso existam débitos tributários de competência estadual, mesmo que com exigibilidade suspensa ou garantidos; (10) o artigo 25, § 1º da Lei Complementar nº 87/1996, que é norma autoaplicável, não impõe qualquer vedação ou limite à utilização dos créditos acumulados recebidos de outros contribuintes; (11) ao inovar no ordenamento jurídico, o regulamento estadual tem se mostrado em total desconformidade com a legislação complementar que rege a matéria. Discorre sobre o direito alegado, pugnando pela concessão de tutela. No mérito, pede pela procedência dos pedidos para: (...)iii. a concessão final da segurança, confirmando-se a…
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