Processo 5002735-50.2025.8.13.0116

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002735-50.2025.8.13.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5002735-50.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARLEI MARA ARAUJO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marlei Mara Araújo da Costa em face de Banco Inbursa S.A.A petição inicial narra que a autora celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 14.500,00, a ser pago em 75 parcelas de R$ 337,79. Sustenta que o contrato prevê juros remuneratórios de 1,58% ao mês, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, que era de 1,40% ao mês.A autora afirma que a cobrança é abusiva e gera onerosidade excessiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado. Pleiteia a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. A justiça gratuita foi concedida à autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. O banco réu foi citado e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) afirmando que e a autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais no momento da contratação, tendo aderido ao contrato de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, coação ou erro. Afirma que o contrato celebrado é válido e está em conformidade com a legislação vigente, não havendo cláusulas abusivas.Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios aplicados estão dentro dos limites legais, especialmente por se tratar de empréstimo consignado, modalidade que possui regulamentação específica quanto à taxa máxima permitida. Destaca que a taxa cobrada foi inferior ao teto legal, afastando qualquer alegação de abusividade, bem como a inaplicabilidade da taxa média de mercado ao caso.O réu também defende a legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que teria ocorrido no contrato em questão. Esclarece, ainda, que o Custo Efetivo Total (CET) foi devidamente informado, incluindo todos os encargos da operação, não havendo irregularidades.No tocante ao pedido de indenização, o banco afirma inexistir qualquer ato ilícito ou dano moral, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, incapaz de gerar dever de indenizar. Rebate também o pedido de repetição de indébito, sustentando a legalidade das cobranças realizadas, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. As partes foram intimadas para se manifestar, mas permaneceram inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Não há nulidades ou matéria cognoscível de ofício pendente de apreciação É cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a prova documental é suficiente para dirimir a controvérsia. A relação das partes é de consumo, pois a parte autora é consumidora de serviço onerosamente oferecido pela parte ré (arts. 2° e 3°, CDC). Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de se aplicar o CDC a contratos bancários (súmula 297 do STJ e ADI 2591), de forma a ser possível a revisão de cláusulas contratuais (art. 6°, V e 51 do CDC). Trata-se de ação visando à revisão de contrato bancário. Como se sabe, o STJ e o STF julgaram…

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