Processo 5002735-72.2023.8.21.0124
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002735-72.2023.8.21.0124/RS EXEQUENTE : ERNESTO KAEFER ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 1.319.232/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF (41,28%) em contratos de cédula de crédito rural. O valor da execução foi fixado em R$ 33.724,67 pela decisão saneadora proferida no evento 28, DESPADEC1 , ratificada por este Juízo no evento 67, DESPADEC1 . Embora a estabilização do valor executado, no evento 117, DESPADEC1 , o juízo oportunizou ao executado manifestação o pedido de liberação dos valores depositados, o cálculo do saldo remanescente e o consequente pleito de penhora online. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou-se no evento 123, PET1 , acompanhado de Parecer Técnico da empresa Consultus Empresarial Ltda., sustentando, em síntese: (i) que o valor utilizado para abatimento não corresponde ao efetivamente levantado; (ii) que o depósito judicial realizado em 27/05/2016 cessou a incidência de juros e correção monetária, com base no Tema 677 do STJ, cuja nova tese não poderia ser aplicada retroativamente; (iii) que o índice correto é o IPCA, e não o IGP-M; e (iv) que os honorários foram incluídos indevidamente nos cálculos. O exequente, intimado, apresentou novos cálculos no evento 144, PET1 , excluindo os honorários e mantendo o IGP-M como índice de correção, apurando o valor de R$ 217.853,56 atualizado até 19/02/2026. Decido. Da inclusão de honorários advocatícios. A decisão proferida no evento 28, DESPADEC1 , condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado , fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor correto da dívida, com suspensão em razão da AJG. Não há, portanto, qualquer decisão judicial que tenha fixado honorários em favor dos patronos do exequente a serem incluídos nos cálculos de atualização do débito principal. O próprio exequente reconheceu esse ponto e apresentou novos cálculos sem a inclusão de honorários no Evento 144. Neste ponto, a impugnação é acolhida. Do índice de correção monetária: IGP-M ou IPCA. O acórdão do STJ no REsp nº 1.319.232/DF determinou a atualização dos valores " pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais ". Quando o feito tramitava na Justiça Federal, o índice aplicável era o IPCA-E, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a questão passou a ser regida pelas normas locais. O Provimento nº 014/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do RS alterou o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, revogando expressamente o Provimento nº 23/1994, que previa o IGP-M. A nova redação determina que, na ausência de definição judicial quanto ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o IPCA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE REAJUSTE, ESPECIALMENTE DIANTE DO EXCESSIVO ACÚMULO DO IGP-M AO LONGO DA ÚLTIMA DÉCADA. PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE LEVOU À ALTERAÇÃO DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL (PROVIMENTO N.º 014/2022-CGJ), QUE DISPÔS QUE "O CONTADOR DEVERÁ UTILIZAR O IPCA QUANDO NÃO…
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